STF AI 567171 AgR-ED-EDv-ED / SE - SERGIPE EMB.DECL.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO MANIFESTAMENTE
INFUNDADO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À
PARTE RECORRENTE (CPC, ART. 557, § 2º) - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR
DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS -
VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE
RECORRER.
- A possibilidade de imposição de multa, quando
manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra
fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de
privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir
maior celeridade ao processo de administração da justiça,
atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a
conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado.
A
multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC, possui
inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas
hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício
irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa
maneira, a atuação processual do "improbus litigator".
O
EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ.
- O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas
incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade
processual.
O processo não pode ser manipulado para
viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se
revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe
à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de
parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta
sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos
tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática
descaracterizadora da essência ética do processo.
O DEPÓSITO
PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE
DE NOVOS RECURSOS.
- O agravante - quando condenado pelo
Tribunal a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o §
2º do art. 557 do CPC - somente poderá interpor "qualquer outro
recurso", se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à
sanção pecuniária que lhe foi imposta.
A ausência de
comprovado recolhimento do valor da multa importará em
não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação
desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de
recorribilidade. Doutrina. Precedente.
- A exigência
pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de
inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a
conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em
ordem a impedir que o processo judicial se transforme em
instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em
desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem
atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que
repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa,
como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com
intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII).
A
norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada pela
Lei nº 9.756/98, especialmente quando analisada na perspectiva
dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não
importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário,
mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única
finalidade coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter
ético-jurídico nos quais incidiu o "improbus litigator".
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO MANIFESTAMENTE
INFUNDADO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À
PARTE RECORRENTE (CPC, ART. 557, § 2º) - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR
DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS -
VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE
RECORRER.
- A possibilidade de imposição de multa, quando
manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra
fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de
privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir
maior celeridade ao processo de administração da justiça,
atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a
conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado.
A
multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC, possui
inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas
hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício
irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa
maneira, a atuação processual do "improbus litigator".
O
EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ.
- O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas
incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade
processual.
O processo não pode ser manipulado para
viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se
revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe
à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de
parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta
sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos
tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática
descaracterizadora da essência ética do processo.
O DEPÓSITO
PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE
DE NOVOS RECURSOS.
- O agravante - quando condenado pelo
Tribunal a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o §
2º do art. 557 do CPC - somente poderá interpor "qualquer outro
recurso", se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à
sanção pecuniária que lhe foi imposta.
A ausência de
comprovado recolhimento do valor da multa importará em
não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação
desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de
recorribilidade. Doutrina. Precedente.
- A exigência
pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de
inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a
conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em
ordem a impedir que o processo judicial se transforme em
instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em
desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem
atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que
repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa,
como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com
intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII).
A
norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada pela
Lei nº 9.756/98, especialmente quando analisada na perspectiva
dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não
importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário,
mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única
finalidade coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter
ético-jurídico nos quais incidiu o "improbus litigator".
Precedentes.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu dos embargos
de declaração por falta de recolhimento da multa imposta,
determinando a imediata devolução dos presentes autos ao Juízo de
origem, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos
termos do voto do Relator. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário,
03.12.2008.
Data do Julgamento
:
03/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-11 PP-02219 RTJ VOL-00209-01 PP-00419 RF v. 105, n. 401, 2009, p. 404-409
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): JOSÉ MARCOS REIS DO CARMO
ADV.(A/S): LUIZ AUGUSTO COUTINHO
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
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