STF AI 567358 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Recurso Extraordinário.
Exaurimento das instâncias ordinárias. Não ocorrência. Agravo
regimental não provido. Súmula 281. Não se admite recurso
extraordinário quando ainda cabível a interposição de recurso nas
instâncias ordinárias.
2. RECURSO. Extraordinário. Falta de
recolhimento de preparo. Inadmissibilidade. Agravo Regimental não
provido. É dever da parte recorrente, no ato da interposição do
recurso, comprovar o recolhimento do preparo sob pena de
deserção.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Recurso Extraordinário.
Exaurimento das instâncias ordinárias. Não ocorrência. Agravo
regimental não provido. Súmula 281. Não se admite recurso
extraordinário quando ainda cabível a interposição de recurso nas
instâncias ordinárias.
2. RECURSO. Extraordinário. Falta de
recolhimento de preparo. Inadmissibilidade. Agravo Regimental não
provido. É dever da parte recorrente, no ato da interposição do
recurso, comprovar o recolhimento do preparo sob pena de
deserção.Decisão
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a
que se nega provimento. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 26.02.2008.
Data do Julgamento
:
26/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-11 PP-02027
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ARMANDINO DA SILVA LEITE
ADV.(A/S): JANNE PRADO
EMBDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): LUIS AUGUSTO RORIZ RESENDE
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