STF AI 567505 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPONTÂNEA. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - A
aposentadoria espontânea não extingue, por si só, o contrato de
trabalho. Havendo continuidade do trabalho mesmo após a
aposentadoria voluntária, não há que se falar em ruptura do
vínculo empregatício.
II - Impossibilidade de apreciação de
matéria que não foi objeto de decisão no acórdão recorrido, e que
tampouco foi suscitada nas contra-razões ao recurso
extraordinário.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPONTÂNEA. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - A
aposentadoria espontânea não extingue, por si só, o contrato de
trabalho. Havendo continuidade do trabalho mesmo após a
aposentadoria voluntária, não há que se falar em ruptura do
vínculo empregatício.
II - Impossibilidade de apreciação de
matéria que não foi objeto de decisão no acórdão recorrido, e que
tampouco foi suscitada nas contra-razões ao recurso
extraordinário.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o
Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda
Pertence. 1ª. Turma, 22.05.2007.
Data do Julgamento
:
22/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00031 EMENT VOL-02279-07 PP-01375
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
ADV.(A/S) : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : FERNANDO GUIMARÃES
ADV.(A/S) : MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
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