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Jurisprudência


STF AI 567505 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - A aposentadoria espontânea não extingue, por si só, o contrato de trabalho. Havendo continuidade do trabalho mesmo após a aposentadoria voluntária, não há que se falar em ruptura do vínculo empregatício. II - Impossibilidade de apreciação de matéria que não foi objeto de decisão no acórdão recorrido, e que tampouco foi suscitada nas contra-razões ao recurso extraordinário. III - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 22.05.2007.

Data do Julgamento : 22/05/2007
Data da Publicação : DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00031 EMENT VOL-02279-07 PP-01375
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS ADV.(A/S) : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : FERNANDO GUIMARÃES ADV.(A/S) : MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
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