STF AI 567525 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: matéria
constitucional suscitada no RE não analisada pelo acórdão recorrido,
nem objeto de embargos de declaração: incidência de Súmulas 282 e
356.
2. Decisão judicial: motivação: exigência constitucional
satisfeita; ausência de negativa de prestação jurisdicional.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: matéria
constitucional suscitada no RE não analisada pelo acórdão recorrido,
nem objeto de embargos de declaração: incidência de Súmulas 282 e
356.
2. Decisão judicial: motivação: exigência constitucional
satisfeita; ausência de negativa de prestação jurisdicional.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª.
Turma, 13.06.2006.
Data do Julgamento
:
13/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2006 PP-00039 EMENT VOL-02240-13 PP-02582
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -
PETROS
ADV.(A/S) : RENATO LÔBO GUIMARÃES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI
ADV.(A/S) : ARLETE PEREIRA DUTRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JAIR CAETANO DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
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