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Jurisprudência


STF AI 567525 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: matéria constitucional suscitada no RE não analisada pelo acórdão recorrido, nem objeto de embargos de declaração: incidência de Súmulas 282 e 356. 2. Decisão judicial: motivação: exigência constitucional satisfeita; ausência de negativa de prestação jurisdicional.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 13.06.2006.

Data do Julgamento : 13/06/2006
Data da Publicação : DJ 04-08-2006 PP-00039 EMENT VOL-02240-13 PP-02582
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ADV.(A/S) : RENATO LÔBO GUIMARÃES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI ADV.(A/S) : ARLETE PEREIRA DUTRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JAIR CAETANO DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
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