STF AI 567672 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FGTS. MULTA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO
PRESCRICIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I - A
jurisprudência da Corte é no sentido de que o debate acerca do
prazo prescricional para reclamar as diferenças referentes à
multa do FGTS tem caráter infraconstitucional, o que torna
inviável o recurso extraordinário.
II - Inexistência de novos
argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão
atacada.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FGTS. MULTA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO
PRESCRICIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I - A
jurisprudência da Corte é no sentido de que o debate acerca do
prazo prescricional para reclamar as diferenças referentes à
multa do FGTS tem caráter infraconstitucional, o que torna
inviável o recurso extraordinário.
II - Inexistência de novos
argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão
atacada.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator; vencido o
Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 26.04.2007.
Data do Julgamento
:
26/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00041 EMENT VOL-02281-11 PP-02179
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAMARGO CORRÊA CIMENTOS S/A
ADV.(A/S) : TATIANA MARIA MELLO LIMA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MÁRCIO RIBEIRO DE FREITAS
ADV.(A/S) : MÁRCIO DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(A/S)
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