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Jurisprudência


STF AI 567672 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. MULTA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que o debate acerca do prazo prescricional para reclamar as diferenças referentes à multa do FGTS tem caráter infraconstitucional, o que torna inviável o recurso extraordinário. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão atacada. III - Agravo regimental improvido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 26.04.2007.

Data do Julgamento : 26/04/2007
Data da Publicação : DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00041 EMENT VOL-02281-11 PP-02179
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S) : CAMARGO CORRÊA CIMENTOS S/A ADV.(A/S) : TATIANA MARIA MELLO LIMA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MÁRCIO RIBEIRO DE FREITAS ADV.(A/S) : MÁRCIO DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(A/S)
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