STF AI 567722 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental. 3. Desacerto da decisão não demonstrado. 4.
Militar. Adicional por habilitação profissional. Direito
Adquirido a regime jurídico. Impossibilidade. Irredutibilidade de
vencimentos. Não ocorrência. Precedente. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental. 3. Desacerto da decisão não demonstrado. 4.
Militar. Adicional por habilitação profissional. Direito
Adquirido a regime jurídico. Impossibilidade. Irredutibilidade de
vencimentos. Não ocorrência. Precedente. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 11.09.2007.
Data do Julgamento
:
11/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00077 EMENT VOL-02291-08 PP-01459
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ELI ANTÔNIO DOS ANJOS
ADV.(A/S) : FELISBERTO EGG DE RESENDE E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO-MG - MAURÍCIO
BARBOSA GONTIJO
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