STF AI 567794 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER
INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER -
IMPOSIÇÃO DE MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não
se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte
recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o
objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um
indevido reexame da causa. Precedentes.
MULTA E EXERCÍCIO
ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de
recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o
postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato
de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo,
especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com
intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a
imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 538,
parágrafo único, do CPC possui função inibitória, pois visa a
impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a
indevida utilização do processo como instrumento de retardamento
da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER
INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER -
IMPOSIÇÃO DE MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não
se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte
recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o
objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um
indevido reexame da causa. Precedentes.
MULTA E EXERCÍCIO
ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de
recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o
postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato
de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo,
especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com
intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a
imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 538,
parágrafo único, do CPC possui função inibitória, pois visa a
impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a
indevida utilização do processo como instrumento de retardamento
da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e, por
considerá-los manifestamente infundados, impôs, à parte embargante,
multa de 1%, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 21.11.2006.
Data do Julgamento
:
21/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2007 PP-00152 EMENT VOL-02262-17 PP-03475
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : ELDER PEREIRA DA SILVA
ADV.(A/S) : PEDRO ROSA MACHADO E OUTRO(A/S)
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