STF AI 569717 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Recurso extraordinário interposto contra decisão
monocrática que negou seguimento ao recurso, sendo ainda cabível
o recurso de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC. Ante a
ausência de decisão de única ou última instância, incide o óbice
da Súmula 281 do STF.
II - Embargos de declaração convertidos em
agravo regimental, a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Recurso extraordinário interposto contra decisão
monocrática que negou seguimento ao recurso, sendo ainda cabível
o recurso de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC. Ante a
ausência de decisão de única ou última instância, incide o óbice
da Súmula 281 do STF.
II - Embargos de declaração convertidos em
agravo regimental, a que se nega provimento.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no
agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento o Ministro Menezes Direito. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 16.10.2007.
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00078 EMENT VOL-02300-08 PP-01589
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
EMBTE.(S): CHARLES HENDRIK SELDER
ADV.(A/S): CLAUDIO VALE OLIVEIRA FREIRE E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): MARIA PAULA TEPERINO
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