STF AI 570768 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivo e
princípios constitucionais tidos como violados não analisados pelo
acórdão recorrido, nem objeto de embargos de declaração: incidência
das Súmulas 282 e 356. Inexistência, ademais, de negativa de
prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental: ausência de
impugnação dos fundamentos da decisão agravada: caráter
protelatório.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivo e
princípios constitucionais tidos como violados não analisados pelo
acórdão recorrido, nem objeto de embargos de declaração: incidência
das Súmulas 282 e 356. Inexistência, ademais, de negativa de
prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental: ausência de
impugnação dos fundamentos da decisão agravada: caráter
protelatório.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 06.12.2005.
Data do Julgamento
:
06/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00025 EMENT VOL-02219-26 PP-05478
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ZILAIR DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : WANDERLEY SIMÕES DA MOTTA
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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