STF AI 570977 AgR-ED / AM - AMAZONAS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO CÍVEL ELEITORAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO DE
INSTRUMENTO. O que contido no § 2º do artigo 279 do Código
Eleitoral não esgota o rol das peças indispensáveis à formação do
instrumento, necessárias à compreensão da
controvérsia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO DE PEÇAS -
ATIVIDADE DA SECRETARIA - PREPARO. Se, de um lado, é certo que
incumbe à Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral providenciar
a formação do instrumento, indicadas as peças pelo agravante, de
outro, não menos correto, é que a este cumpre o pagamento das
despesas daí decorrentes.
Ementa
PROCESSO CÍVEL ELEITORAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO DE
INSTRUMENTO. O que contido no § 2º do artigo 279 do Código
Eleitoral não esgota o rol das peças indispensáveis à formação do
instrumento, necessárias à compreensão da
controvérsia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO DE PEÇAS -
ATIVIDADE DA SECRETARIA - PREPARO. Se, de um lado, é certo que
incumbe à Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral providenciar
a formação do instrumento, indicadas as peças pelo agravante, de
outro, não menos correto, é que a este cumpre o pagamento das
despesas daí decorrentes.Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no
agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-06 PP-01216
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): RAIMUNDO GOMES LOBO
ADV.(A/S): FRANCISCO RODRIGUES BALIEIRO
EMBDO.(A/S): COLIGAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA
ADV.(A/S): MARIA ESPERANÇA DA COSTA ALENCAR
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-004737 ANO-1965
ART-00279 PAR-00002
CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL
Observação
:
Número de páginas: 6.
Análise: 26/09/2008, SEV.
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