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Jurisprudência


STF AI 570977 AgR-ED / AM - AMAZONAS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSO CÍVEL ELEITORAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. O que contido no § 2º do artigo 279 do Código Eleitoral não esgota o rol das peças indispensáveis à formação do instrumento, necessárias à compreensão da controvérsia. AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO DE PEÇAS - ATIVIDADE DA SECRETARIA - PREPARO. Se, de um lado, é certo que incumbe à Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral providenciar a formação do instrumento, indicadas as peças pelo agravante, de outro, não menos correto, é que a este cumpre o pagamento das despesas daí decorrentes.
Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.

Data do Julgamento : 12/08/2008
Data da Publicação : DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-06 PP-01216
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : EMBTE.(S): RAIMUNDO GOMES LOBO ADV.(A/S): FRANCISCO RODRIGUES BALIEIRO EMBDO.(A/S): COLIGAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA ADV.(A/S): MARIA ESPERANÇA DA COSTA ALENCAR
Referência legislativa : LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00279 PAR-00002 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL
Observação : Número de páginas: 6. Análise: 26/09/2008, SEV.
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