STF AI 571073 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Agravo regimental: motivação da decisão agravada:
necessidade de impugnação.
3. Agravo regimental manifestamente
infundado: aplicação de multa sobre o valor corrigido da causa, nos
termos do art. 557, § 2º, do C. Pr. Civil.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Agravo regimental: motivação da decisão agravada:
necessidade de impugnação.
3. Agravo regimental manifestamente
infundado: aplicação de multa sobre o valor corrigido da causa, nos
termos do art. 557, § 2º, do C. Pr. Civil.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe
negou provimento, nos termos do voto do Relator. Não participou deste
julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 14.02.2006.
Data do Julgamento
:
14/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-04-2006 PP-00036 EMENT VOL-02228-15 PP-03005
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : SAMP SISTEMA ASSISTENCIAL MÉDICO PARAMINENSE
S/C LTDA
ADV.(A/S) : FELIPE MAGALHÃES ROSSI E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : ASTOLFO TIBÚRCIO VIEIRA
ADV.(A/S) : MÁRIO PENIDO CAMPOS E OUTRO(A/S)