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Jurisprudência


STF AI 571073 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação. 3. Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação de multa sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do C. Pr. Civil.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 14.02.2006.

Data do Julgamento : 14/02/2006
Data da Publicação : DJ 07-04-2006 PP-00036 EMENT VOL-02228-15 PP-03005
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : SAMP SISTEMA ASSISTENCIAL MÉDICO PARAMINENSE S/C LTDA ADV.(A/S) : FELIPE MAGALHÃES ROSSI E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ASTOLFO TIBÚRCIO VIEIRA ADV.(A/S) : MÁRIO PENIDO CAMPOS E OUTRO(A/S)