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Jurisprudência


STF AI 571850 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa a imposto de renda retido na fonte pelo Estado sobre pagamentos "in pecunia", referentes a férias e licenças-prêmio não gozadas, decidida à luz de legislação infraconstitucional: a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados, se ocorresse, seria reflexa ou indireta que não enseja reexame no RE: incidência, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636. 2. Competência da Justiça estadual e legitimidade passiva do Estado para a demanda: inexistência da alegada violação do artigo 157, I, da Constituição Federal.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 26.04.2007.

Data do Julgamento : 26/04/2007
Data da Publicação : DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00071 EMENT VOL-02277-55 PP-11443 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 141-144
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : PGE- PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA AGDO.(A/S) : JOSÉ OLIVEIRA SANTOS ADV.(A/S) : ANA CAROLINA VIEIRA DE OLIVEIRA
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