STF AI 571850 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia
relativa a imposto de renda retido na fonte pelo Estado sobre
pagamentos "in pecunia", referentes a férias e licenças-prêmio
não gozadas, decidida à luz de legislação infraconstitucional: a
alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados, se
ocorresse, seria reflexa ou indireta que não enseja reexame no
RE: incidência, mutatis mutandis, do princípio da Súmula
636.
2. Competência da Justiça estadual e legitimidade
passiva do Estado para a demanda: inexistência da alegada
violação do artigo 157, I, da Constituição Federal.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia
relativa a imposto de renda retido na fonte pelo Estado sobre
pagamentos "in pecunia", referentes a férias e licenças-prêmio
não gozadas, decidida à luz de legislação infraconstitucional: a
alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados, se
ocorresse, seria reflexa ou indireta que não enseja reexame no
RE: incidência, mutatis mutandis, do princípio da Súmula
636.
2. Competência da Justiça estadual e legitimidade
passiva do Estado para a demanda: inexistência da alegada
violação do artigo 157, I, da Constituição Federal.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
26.04.2007.
Data do Julgamento
:
26/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00071 EMENT VOL-02277-55 PP-11443 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 141-144
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : PGE- PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA
AGDO.(A/S) : JOSÉ OLIVEIRA SANTOS
ADV.(A/S) : ANA CAROLINA VIEIRA DE OLIVEIRA
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