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Jurisprudência


STF AI 573358 ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. 2. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido que, ao decidir sobre a intempestividade do recurso, não examinou o tema dos dispositivos constitucionais apontados no recurso extraordinário: incidência das Súmulas 282 e 356. 3.Recurso extraordinário: inadmissibilidade: alegada ofensa a dispositivos constitucionais que, se houvesse, seria indireta ou reflexa, pressupondo o prévio exame de legislação infraconstitucional, ao que não se presta o recurso extraordinário. 4. Agravo regimental manifestamente infundado: condenação da agravante ao pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2º, C.Pr.Civil.
Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.02.2007.

Data do Julgamento : 13/02/2007
Data da Publicação : DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00067 EMENT VOL-02273-26 PP-05388
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : TNL PCS S/A - OI ADV.(A/S) : MÁRCIO VINHAS BARRETO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : HARIANNA DOS SANTOS BARRETO EMBDO.(A/S) : ESTÚDIO 12 COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA ADV.(A/S) : EDUARDO COUTINHO E OUTRO(A/S)
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