STF AI 573847 EDv-AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NOS EMB.DIV.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO OU DE PETIÇÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO-CABIMENTO DO RECURSO. RISTF,
ARTIGO 330. HABEAS-CORPUS DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME.
Embargos
de divergência. Interposição contra decisão monocrática.
Inadmissibilidade. O recurso somente é cabível para impugnação de
acórdão proferido pela Turma em recurso extraordinário ou em agravo
de instrumento. Inobservância do disposto no artigo 330 do RISTF.
Habeas corpus concedido de ofício, possibilitando a progressão de
regime do cumprimento da pena. Precedentes.
Agravo regimental não
provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO-CABIMENTO DO RECURSO. RISTF,
ARTIGO 330. HABEAS-CORPUS DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME.
Embargos
de divergência. Interposição contra decisão monocrática.
Inadmissibilidade. O recurso somente é cabível para impugnação de
acórdão proferido pela Turma em recurso extraordinário ou em agravo
de instrumento. Inobservância do disposto no artigo 330 do RISTF.
Habeas corpus concedido de ofício, possibilitando a progressão de
regime do cumprimento da pena. Precedentes.
Agravo regimental não
provido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e
concedeu habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 12.06.2006.
Data do Julgamento
:
12/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2006 PP-00025 EMENT VOL-02240-13 PP-02649
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DORILDA JANDIRA DA SILVA PINZON
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
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