STF AI 573962 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão aos
servidores civis e militares do reajuste de 28,86% concedido pelas
Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares, subtraído o
percentual já concedido pela própria L. 8.627/93, de acordo com o
que ficou assentado no julgamento do RMS 22.307, DJ 13.6.97, Marco
Aurélio, e EDRMS 22.307, DJ 26.6.98, Ilmar Galvão (Súmula 672).
Precedentes (RREE 433.818-AgR, Pertence, e 419.075-AgR, Marco
Aurélio, 1ª T., 24.5.2005).
2. Recurso extraordinário:
descabimento: falta de prequestionamento da questão de
constitucionalidade do art. 1º-F da L. 9.494/97 (Súmulas 282 e
356).
3. Recurso extraordinário: o prequestionamento é exigível
ainda que a ofensa ao preceito constitucional tenha surgido com a
prolação da decisão recorrida. Precedentes.
Ementa
1. Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão aos
servidores civis e militares do reajuste de 28,86% concedido pelas
Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares, subtraído o
percentual já concedido pela própria L. 8.627/93, de acordo com o
que ficou assentado no julgamento do RMS 22.307, DJ 13.6.97, Marco
Aurélio, e EDRMS 22.307, DJ 26.6.98, Ilmar Galvão (Súmula 672).
Precedentes (RREE 433.818-AgR, Pertence, e 419.075-AgR, Marco
Aurélio, 1ª T., 24.5.2005).
2. Recurso extraordinário:
descabimento: falta de prequestionamento da questão de
constitucionalidade do art. 1º-F da L. 9.494/97 (Súmulas 282 e
356).
3. Recurso extraordinário: o prequestionamento é exigível
ainda que a ofensa ao preceito constitucional tenha surgido com a
prolação da decisão recorrida. Precedentes.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 21.03.2006.
Data do Julgamento
:
21/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2006 PP-00011 EMENT VOL-02229-11 PP-02179
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : ALEXANDRE BENEVIDES DE ARAUJO
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
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