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Jurisprudência


STF AI 573962 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão aos servidores civis e militares do reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares, subtraído o percentual já concedido pela própria L. 8.627/93, de acordo com o que ficou assentado no julgamento do RMS 22.307, DJ 13.6.97, Marco Aurélio, e EDRMS 22.307, DJ 26.6.98, Ilmar Galvão (Súmula 672). Precedentes (RREE 433.818-AgR, Pertence, e 419.075-AgR, Marco Aurélio, 1ª T., 24.5.2005). 2. Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento da questão de constitucionalidade do art. 1º-F da L. 9.494/97 (Súmulas 282 e 356). 3. Recurso extraordinário: o prequestionamento é exigível ainda que a ofensa ao preceito constitucional tenha surgido com a prolação da decisão recorrida. Precedentes.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 21.03.2006.

Data do Julgamento : 21/03/2006
Data da Publicação : DJ 20-04-2006 PP-00011 EMENT VOL-02229-11 PP-02179
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ALEXANDRE BENEVIDES DE ARAUJO ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
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