STF AI 574242 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
Para se chegar a conclusão diversa
daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário
reexaminar os fatos da causa, a fim de se verificar se houve
efetivamente o dano alegado na inicial, sendo incabível para isso
o recurso extraordinário. Óbice da Súmula 279 desta
Corte.
Inviabilidade do recurso extraordinário para discutir
questão infraconstitucional sob a alegação de ofensa do disposto
no art. 93, IX, da Constituição federal.
Acórdão recorrido que
se encontra devidamente fundamentado, ainda que com sua
fundamentação não concorde o ora agravante.
Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL.
Para se chegar a conclusão diversa
daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário
reexaminar os fatos da causa, a fim de se verificar se houve
efetivamente o dano alegado na inicial, sendo incabível para isso
o recurso extraordinário. Óbice da Súmula 279 desta
Corte.
Inviabilidade do recurso extraordinário para discutir
questão infraconstitucional sob a alegação de ofensa do disposto
no art. 93, IX, da Constituição federal.
Acórdão recorrido que
se encontra devidamente fundamentado, ainda que com sua
fundamentação não concorde o ora agravante.
Agravo regimental a
que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma, 15.04.2008.
Data do Julgamento
:
15/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-06 PP-01312
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOSÉ LUIZ CANALE
ADV.(A/S): NELCI ANTONIO ASTOLFI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): TRANE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADV.(A/S): ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR E OUTRO(A/S)
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