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Jurisprudência


STF AI 574242 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa, a fim de se verificar se houve efetivamente o dano alegado na inicial, sendo incabível para isso o recurso extraordinário. Óbice da Súmula 279 desta Corte. Inviabilidade do recurso extraordinário para discutir questão infraconstitucional sob a alegação de ofensa do disposto no art. 93, IX, da Constituição federal. Acórdão recorrido que se encontra devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 15.04.2008.

Data do Julgamento : 15/04/2008
Data da Publicação : DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-06 PP-01312
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S): JOSÉ LUIZ CANALE ADV.(A/S): NELCI ANTONIO ASTOLFI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): TRANE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADV.(A/S): ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR E OUTRO(A/S)
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