STF AI 574599 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Taxa de
juros. Limitação. Art. 192, § 3º, da CF/88. Aplicação da súmula 648.
Agravo regimental não provido. A norma do § 3º do art. 192 da
Constituição Federal, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa
de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à
edição de lei complementar.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Taxa de juros. Limitação. Decreto nº 22.626/33.
Lei de Usura. Questão infraconstitucional. Ofensa constitucional
indireta. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso
extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância
de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à
Constituição da República.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Taxa de
juros. Limitação. Art. 192, § 3º, da CF/88. Aplicação da súmula 648.
Agravo regimental não provido. A norma do § 3º do art. 192 da
Constituição Federal, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa
de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à
edição de lei complementar.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Taxa de juros. Limitação. Decreto nº 22.626/33.
Lei de Usura. Questão infraconstitucional. Ofensa constitucional
indireta. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso
extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância
de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à
Constituição da República.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 19.09.2006.
Data do Julgamento
:
19/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 13-10-2006 PP-00063 EMENT VOL-02251-05 PP-01026
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CANÍSIO TAGLIEBER
ADV.(A/S) : MARCELO DE FREITAS E CASTRO
AGDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A -
BANRISUL
ADV.(A/S) : LÚCIA HELENA ESCOBAR DE BRITO E OUTRO(A/S)
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