STF AI 574694 EDv-AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NOS EMB.DIV.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO OU DE PETIÇÃO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO-CABIMENTO. ARTIGO 546, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
I - Os embargos de divergência somente são cabíveis da
decisão de Turma que, em recurso extraordinário, divergir do
julgamento de outra Turma ou do Plenário, nos termos do art. 546,
II, do Código de Processo Civil.
II - Embargos de divergência
que, no caso, foram opostos da decisão monocrática que negou
seguimento ao agravo de instrumento, razão pela qual são
incabíveis.
III - Habeas corpus concedido de ofício para, de
acordo com o decidido pelo Plenário no julgamento do HC 82.959/SP,
Rel. Min. Marco Aurélio, afastar a vedação à progressão de
regime ao condenado pela prática de crime hediondo.
IV - Agravo
regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO-CABIMENTO. ARTIGO 546, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
I - Os embargos de divergência somente são cabíveis da
decisão de Turma que, em recurso extraordinário, divergir do
julgamento de outra Turma ou do Plenário, nos termos do art. 546,
II, do Código de Processo Civil.
II - Embargos de divergência
que, no caso, foram opostos da decisão monocrática que negou
seguimento ao agravo de instrumento, razão pela qual são
incabíveis.
III - Habeas corpus concedido de ofício para, de
acordo com o decidido pelo Plenário no julgamento do HC 82.959/SP,
Rel. Min. Marco Aurélio, afastar a vedação à progressão de
regime ao condenado pela prática de crime hediondo.
IV - Agravo
regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mas
concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de
Mello, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e, neste julgamento, os Senhores
Ministros Sepúlveda Pertence e Eros Grau. Presidiu o julgamento a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 14.09.2006.
Data do Julgamento
:
14/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-06 PP-01160
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOÃO FRANCISCO SELISTER
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
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