main-banner

Jurisprudência


STF AI 574694 EDv-AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NOS EMB.DIV.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO OU DE PETIÇÃO

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-CABIMENTO. ARTIGO 546, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Os embargos de divergência somente são cabíveis da decisão de Turma que, em recurso extraordinário, divergir do julgamento de outra Turma ou do Plenário, nos termos do art. 546, II, do Código de Processo Civil. II - Embargos de divergência que, no caso, foram opostos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, razão pela qual são incabíveis. III - Habeas corpus concedido de ofício para, de acordo com o decidido pelo Plenário no julgamento do HC 82.959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, afastar a vedação à progressão de regime ao condenado pela prática de crime hediondo. IV - Agravo regimental improvido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mas concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e, neste julgamento, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Eros Grau. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 14.09.2006.

Data do Julgamento : 14/09/2006
Data da Publicação : DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-06 PP-01160
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S) : JOÃO FRANCISCO SELISTER ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Mostrar discussão