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Jurisprudência


STF AI 575376 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA STF Nº. 283. SURSIS PROCESSUAL. LIMITE. PENA MÍNIMA NÃO SUPERIOR A 01 (UM) ANO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO PELA LEI 10.259/01. 1. A decisão recorrida baseia-se em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não ataca todos eles. Incidência da Súmula STF nº. 283. 2. Não há se falar, por absoluta incompatibilidade, em publicação de pauta quando a decisão é monocrática. 3. A Lei 10.259/01 teve o condão de ampliar tão-somente a competência dos Juizados Especiais Estaduais, não produzindo, porém, qualquer alteração no âmbito do sursis processual previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, "haja vista não ter o "sursis" processual qualquer relação com a competência dos Juizados Especiais" (HC 83.104, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 21.11.2003). 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.02.2006.

Data do Julgamento : 14/02/2006
Data da Publicação : DJ 17-03-2006 PP-00040 EMENT VOL-02225-07 PP-01412
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO ADV.(A/S) : JOSÉ ANTÔNIO CARVALHO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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