STF AI 575376 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA STF Nº. 283. SURSIS PROCESSUAL.
LIMITE. PENA MÍNIMA NÃO SUPERIOR A 01 (UM) ANO. INEXISTÊNCIA DE
ALTERAÇÃO PELA LEI 10.259/01.
1. A decisão recorrida baseia-se em
mais de um fundamento suficiente, e o recurso não ataca todos eles.
Incidência da Súmula STF nº. 283.
2. Não há se falar, por absoluta
incompatibilidade, em publicação de pauta quando a decisão é
monocrática.
3. A Lei 10.259/01 teve o condão de ampliar
tão-somente a competência dos Juizados Especiais Estaduais, não
produzindo, porém, qualquer alteração no âmbito do sursis processual
previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, "haja vista não ter o "sursis"
processual qualquer relação com a competência dos Juizados
Especiais" (HC 83.104, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 21.11.2003).
4.
Agravo regimental improvido.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA STF Nº. 283. SURSIS PROCESSUAL.
LIMITE. PENA MÍNIMA NÃO SUPERIOR A 01 (UM) ANO. INEXISTÊNCIA DE
ALTERAÇÃO PELA LEI 10.259/01.
1. A decisão recorrida baseia-se em
mais de um fundamento suficiente, e o recurso não ataca todos eles.
Incidência da Súmula STF nº. 283.
2. Não há se falar, por absoluta
incompatibilidade, em publicação de pauta quando a decisão é
monocrática.
3. A Lei 10.259/01 teve o condão de ampliar
tão-somente a competência dos Juizados Especiais Estaduais, não
produzindo, porém, qualquer alteração no âmbito do sursis processual
previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, "haja vista não ter o "sursis"
processual qualquer relação com a competência dos Juizados
Especiais" (HC 83.104, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 21.11.2003).
4.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.02.2006.
Data do Julgamento
:
14/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 17-03-2006 PP-00040 EMENT VOL-02225-07 PP-01412
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO
ADV.(A/S) : JOSÉ ANTÔNIO CARVALHO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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