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Jurisprudência


STF AI 576177 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. A apontada violação ao princípio da legalidade, se existente seria indireta, o que inviabiliza a admissão do recurso extraordinário, nos termos da Súmula STF nº 636. 2. Conforme destacou a decisão agravada, o art. 105, III, a, da Constituição Federal não foi prequestionado, pois sua incidência não foi abordada no acórdão recorrido, ao qual não foram interpostos embargos de declaração. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 18.04.2006.

Data do Julgamento : 18/04/2006
Data da Publicação : DJ 12-05-2006 PP-00022 EMENT VOL-02232-07 PP-01333
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : ANAJUSTRA - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO ADV.(A/S) : IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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