STF AI 576177 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. A apontada violação ao princípio da legalidade, se existente
seria indireta, o que inviabiliza a admissão do recurso
extraordinário, nos termos da Súmula STF nº 636.
2. Conforme
destacou a decisão agravada, o art. 105, III, a, da Constituição
Federal não foi prequestionado, pois sua incidência não foi abordada
no acórdão recorrido, ao qual não foram interpostos embargos de
declaração.
3. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. A apontada violação ao princípio da legalidade, se existente
seria indireta, o que inviabiliza a admissão do recurso
extraordinário, nos termos da Súmula STF nº 636.
2. Conforme
destacou a decisão agravada, o art. 105, III, a, da Constituição
Federal não foi prequestionado, pois sua incidência não foi abordada
no acórdão recorrido, ao qual não foram interpostos embargos de
declaração.
3. Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 18.04.2006.
Data do Julgamento
:
18/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2006 PP-00022 EMENT VOL-02232-07 PP-01333
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ANAJUSTRA - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ADV.(A/S) : IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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