STF AI 576224 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Competência: Justiça do Trabalho (CF, art. 114):
pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de que é da Justiça
do Trabalho a competência para dirimir controvérsias relativas à
complementação de aposentadoria quando oriunda de contrato de
trabalho: precedentes.
2.Recurso extraordinário: descabimento:
questões relativas à ilegitimidade passiva do recorrente, à
devolução das contribuições e à prescrição das diferenças de
complementação de aposentadoria situadas no âmbito
infraconstitucional: alegada violação de dispositivos
constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta:
incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
3. Recurso
extraordinário: improcedência das alegações de negativa de
prestação jurisdicional e de violação do contraditório e da ampla
defesa.
Ementa
1. Competência: Justiça do Trabalho (CF, art. 114):
pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de que é da Justiça
do Trabalho a competência para dirimir controvérsias relativas à
complementação de aposentadoria quando oriunda de contrato de
trabalho: precedentes.
2.Recurso extraordinário: descabimento:
questões relativas à ilegitimidade passiva do recorrente, à
devolução das contribuições e à prescrição das diferenças de
complementação de aposentadoria situadas no âmbito
infraconstitucional: alegada violação de dispositivos
constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta:
incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
3. Recurso
extraordinário: improcedência das alegações de negativa de
prestação jurisdicional e de violação do contraditório e da ampla
defesa.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Ministro Carlos Britto. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 06.03.2007.
Data do Julgamento
:
06/03/2007
Data da Publicação
:
DJ 30-03-2007 PP-00071 EMENT VOL-02270-24 PP-04629
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO DA AMAZÔNIA S/A
ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA AOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A - CAPAF
ADV.(A/S) : SÉRGIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA
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