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Jurisprudência


STF AI 576224 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Competência: Justiça do Trabalho (CF, art. 114): pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de que é da Justiça do Trabalho a competência para dirimir controvérsias relativas à complementação de aposentadoria quando oriunda de contrato de trabalho: precedentes. 2.Recurso extraordinário: descabimento: questões relativas à ilegitimidade passiva do recorrente, à devolução das contribuições e à prescrição das diferenças de complementação de aposentadoria situadas no âmbito infraconstitucional: alegada violação de dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. 3. Recurso extraordinário: improcedência das alegações de negativa de prestação jurisdicional e de violação do contraditório e da ampla defesa.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 06.03.2007.

Data do Julgamento : 06/03/2007
Data da Publicação : DJ 30-03-2007 PP-00071 EMENT VOL-02270-24 PP-04629
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A - CAPAF ADV.(A/S) : SÉRGIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA
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