STF AI 576747 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. LEI GOIANA N. 13.910/01. APOSENTADORIA. PROVENTOS.
EXTENSÃO. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. As normas contidas no artigo 40, § 8º, da
Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos
da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios
e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe,
tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes
últimos. Uma vez editada lei --- no presente caso, a Lei Goiana n.
13.910/01 --- que implique outorga de direito aos servidores em
atividade, dá-se, pela existência da norma constitucional, a
repercussão no campo patrimonial dos aposentados.
2. Ademais, para
dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de
legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso
extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal
Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. LEI GOIANA N. 13.910/01. APOSENTADORIA. PROVENTOS.
EXTENSÃO. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. As normas contidas no artigo 40, § 8º, da
Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos
da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios
e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe,
tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes
últimos. Uma vez editada lei --- no presente caso, a Lei Goiana n.
13.910/01 --- que implique outorga de direito aos servidores em
atividade, dá-se, pela existência da norma constitucional, a
repercussão no campo patrimonial dos aposentados.
2. Ademais, para
dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de
legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso
extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal
Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.06.2006.
Data do Julgamento
:
20/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2006 PP-00034 EMENT VOL-02245-10 PP-02131
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS
ADV.(A/S) : PGE-GO - LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO
AGDO.(A/S) : GOIANITA MARIA MORAES DE LEMOS
ADV.(A/S) : ÁLVARO LUIZ RODRIGUES DIAS E OUTRO(A/S)
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