STF AI 577161 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 3. Atividade ecônomica. Limitações
impostas pela Administração do regular exercício do poder de
polícia. Legalidade. Precedente. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 3. Atividade ecônomica. Limitações
impostas pela Administração do regular exercício do poder de
polícia. Legalidade. Precedente. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também
por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 11.12.2007.
Data do Julgamento
:
11/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-09 PP-01808
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S): PORTO A PORTO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADV.(A/S): PEDRO HENRIQUE XAVIER E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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