STF AI 577276 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Ausência de razões novas. Decisão
mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo
regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Agravo Regimental.
Erro material. Conhecimento. Devem-se corrigir erros materiais,
ainda que sua correção não implique alteração do teor decisório do
acórdão.
3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação
de ofensa aos arts. 149, parágrafo único e 195, II, da Constituição
Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas
inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula
279. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto alegação
de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou,
até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República, tampouco que dependa de
reexame de fatos e provas.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Ausência de razões novas. Decisão
mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo
regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Agravo Regimental.
Erro material. Conhecimento. Devem-se corrigir erros materiais,
ainda que sua correção não implique alteração do teor decisório do
acórdão.
3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação
de ofensa aos arts. 149, parágrafo único e 195, II, da Constituição
Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas
inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula
279. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto alegação
de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou,
até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República, tampouco que dependa de
reexame de fatos e provas.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 22.08.2006.
Data do Julgamento
:
22/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 15-09-2006 PP-00061 EMENT VOL-02247-05 PP-00877
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS
ADV.(A/S) : RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FERNANDES
EMBDO.(A/S) : ZÉLIA PRUDENTE
ADV.(A/S) : DANIELLA VITELBO APARICIO E OUTRO(A/S)
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