STF AI 577422 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
Não cabe recurso extraordinário para
rever os requisitos de admissibilidade de recurso cujo seguimento
foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de
seus pressupostos.
Alegação de ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV
e LV, da Constituição Federal. Ofensa indireta ou
reflexa.
Inviabilidade do recurso extraordinário para discutir
questão infraconstitucional sob a alegação de ofensa ao disposto
no art. 5°, LIII, da Constituição Federal.
Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL.
Não cabe recurso extraordinário para
rever os requisitos de admissibilidade de recurso cujo seguimento
foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de
seus pressupostos.
Alegação de ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV
e LV, da Constituição Federal. Ofensa indireta ou
reflexa.
Inviabilidade do recurso extraordinário para discutir
questão infraconstitucional sob a alegação de ofensa ao disposto
no art. 5°, LIII, da Constituição Federal.
Agravo regimental a
que se nega provimento.Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-09 PP-01850
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): AMIRAH SABA
ADV.(A/S): RENATO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): SÍLVIO SANZONE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MAICEL ANESIO TITTO E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão