STF AI 577498 ED / PB - PARAÍBA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA STF
Nº 283.
1. Se os recursos extraordinário e de agravo sequer
ultrapassaram o juízo de admissibilidade, incabível o enfrentamento
de matéria de fundo trazida no RE.
2. O presente recurso não ataca
os fundamentos da decisão recorrida, incidindo, na espécie, o teor
da Súmula STF nº. 283.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA STF
Nº 283.
1. Se os recursos extraordinário e de agravo sequer
ultrapassaram o juízo de admissibilidade, incabível o enfrentamento
de matéria de fundo trazida no RE.
2. O presente recurso não ataca
os fundamentos da decisão recorrida, incidindo, na espécie, o teor
da Súmula STF nº. 283.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos
de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade,
negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos
Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2005.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-02-2006 PP-00050 EMENT VOL-02222-10 PP-02034
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : JULIÃO ANTÃO DE MEDEIROS
ADV.(A/S) : EVANDRO NUNES DE SOUZA
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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