STF AI 577802 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBSCRITO POR
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
I - A
jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de considerar
inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos e de que não se aplica a regra do art. 13 do CPC em sede
extraordinária.
II - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBSCRITO POR
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
I - A
jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de considerar
inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos e de que não se aplica a regra do art. 13 do CPC em sede
extraordinária.
II - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 02.10.2007.
Data do Julgamento
:
02/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00079 EMENT VOL-02296-06 PP-01309
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): VITI VINÍCOLA CERESER S/A..
ADV.(A/S): MILTON CARMO DE ASSIS JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00013
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 156327 AgR, RE 162093, AI 166617 AgR,
RE 171759 AgR, RE 182808 AgR, AI 487308 AgR, AI 541454 AgR,
AI 550217 AgR.
Número de páginas: 4.
Análise: 08/11/2007, SOF.
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