STF AI 577812 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
REGULAMENTAÇÃO DE LEI INFRACONSTITUCIONAL POR MEDIDA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO PELO ART. 246, DA CF. ALÍNEA C, DO ART. 102,
III, DA CF/88. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido dirimiu
a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional
aplicável à espécie. Incabível, portanto, o recurso
extraordinário.
II - O art. 246, da CF, não veda a
regulamentação de Lei por Medida Provisória, apenas é vedada a
regulamentação de artigo da Carta Maior, cuja redação tenha sido
alterada por meio de emenda entre 1º de janeiro de 1995 até a
promulgação da EC 32/01, por Medida Provisória.
III - O acórdão
não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face
da Constituição, incabível, portanto, o conhecimento do recurso
pela alínea c, do art. 102, III, da CF.
IV - Agravo regimental
improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
REGULAMENTAÇÃO DE LEI INFRACONSTITUCIONAL POR MEDIDA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO PELO ART. 246, DA CF. ALÍNEA C, DO ART. 102,
III, DA CF/88. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido dirimiu
a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional
aplicável à espécie. Incabível, portanto, o recurso
extraordinário.
II - O art. 246, da CF, não veda a
regulamentação de Lei por Medida Provisória, apenas é vedada a
regulamentação de artigo da Carta Maior, cuja redação tenha sido
alterada por meio de emenda entre 1º de janeiro de 1995 até a
promulgação da EC 32/01, por Medida Provisória.
III - O acórdão
não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face
da Constituição, incabível, portanto, o conhecimento do recurso
pela alínea c, do art. 102, III, da CF.
IV - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu
o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª. Turma, 27.11.2007.
Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00026 EMENT VOL-02304-07 PP-01392
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): AGLOFOR MATERIAIS PARA MÓVEIS LTDA
ADV.(A/S): CARLOS JOSÉ DAL PIVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO
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