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Jurisprudência


STF AI 577812 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REGULAMENTAÇÃO DE LEI INFRACONSTITUCIONAL POR MEDIDA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO PELO ART. 246, DA CF. ALÍNEA C, DO ART. 102, III, DA CF/88. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. II - O art. 246, da CF, não veda a regulamentação de Lei por Medida Provisória, apenas é vedada a regulamentação de artigo da Carta Maior, cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação da EC 32/01, por Medida Provisória. III - O acórdão não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, incabível, portanto, o conhecimento do recurso pela alínea c, do art. 102, III, da CF. IV - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 27.11.2007.

Data do Julgamento : 27/11/2007
Data da Publicação : DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00026 EMENT VOL-02304-07 PP-01392
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): AGLOFOR MATERIAIS PARA MÓVEIS LTDA ADV.(A/S): CARLOS JOSÉ DAL PIVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO
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