STF AI 577908 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Morte de
preso no interior de estabelecimento prisional. 3. Indenização
por danos morais e materiais. Cabimento. 4. Responsabilidade
objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Teoria do risco administrativo. Missão do Estado de zelar pela
integridade física do preso. 5. Pensão fixada. Hipótese
excepcional em que se permite a vinculação ao salário mínimo.
Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Morte de
preso no interior de estabelecimento prisional. 3. Indenização
por danos morais e materiais. Cabimento. 4. Responsabilidade
objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Teoria do risco administrativo. Missão do Estado de zelar pela
integridade física do preso. 5. Pensão fixada. Hipótese
excepcional em que se permite a vinculação ao salário mínimo.
Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime. Não participou
do julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. 2ª Turma, 30.09.2008.
Data do Julgamento
:
30/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-18 PP-03696
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE GOIÁS
ADV.(A/S): PGE-GO - RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA
AGDO.(A/S): LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS
ADV.(A/S): JOSÉ BATISTA DO CARMO ARAÚJO
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