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Jurisprudência


STF AI 577974 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Ampla defesa: não ofende o art. 5º, LV, da Constituição acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária: precedentes. A verificação da necessidade da prova requerida, bem como da suficiência das provas existentes nos autos demanda o revolvimento de fatos e o reexame da prova, aos quais não se presta o recurso extraordinário (Súmula 279). 2. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência do princípio da Súmula 636.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 13.06.2006.

Data do Julgamento : 13/06/2006
Data da Publicação : DJ 04-08-2006 PP-00041 EMENT VOL-02240-14 PP-02867
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADV.(A/S) : CLÍSTENES VITAL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CONSPEL CONSTRUTORA PETROLA LTDA ADV.(A/S) : ELIAS PINTO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO RURAL S/A ADV.(A/S) : CARLOS A. G. FERRO E SILVA
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