STF AI 577974 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Ampla defesa: não ofende o art. 5º, LV, da Constituição
acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida por
desnecessária: precedentes.
A verificação da necessidade da
prova requerida, bem como da suficiência das provas existentes nos
autos demanda o revolvimento de fatos e o reexame da prova, aos
quais não se presta o recurso extraordinário (Súmula 279).
2.
Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz de
legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto
constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta:
incidência do princípio da Súmula 636.
Ementa
1. Ampla defesa: não ofende o art. 5º, LV, da Constituição
acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida por
desnecessária: precedentes.
A verificação da necessidade da
prova requerida, bem como da suficiência das provas existentes nos
autos demanda o revolvimento de fatos e o reexame da prova, aos
quais não se presta o recurso extraordinário (Súmula 279).
2.
Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz de
legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto
constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta:
incidência do princípio da Súmula 636.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª.
Turma, 13.06.2006.
Data do Julgamento
:
13/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2006 PP-00041 EMENT VOL-02240-14 PP-02867
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A
ADV.(A/S) : CLÍSTENES VITAL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CONSPEL CONSTRUTORA PETROLA LTDA
ADV.(A/S) : ELIAS PINTO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO RURAL S/A
ADV.(A/S) : CARLOS A. G. FERRO E SILVA
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