STF AI 578022 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO
INSUFICIENTE. DESERÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA.
1. Decreta-se a deserção do recurso extraordinário,
quando não efetivado o preparo em sua integralidade.
2. Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO
INSUFICIENTE. DESERÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA.
1. Decreta-se a deserção do recurso extraordinário,
quando não efetivado o preparo em sua integralidade.
2. Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
Agravo regimental não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 13.03.2007.
Data do Julgamento
:
13/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00096 EMENT VOL-02273-26 PP-05392
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DISNAVE DISTRIBUIDORA NACIONAL DE VEÍCULOS
LTDA
ADV.(A/S) : JEFFERSON RAMOS RIBEIRO
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - TATIANA P. F. WAJNBERG
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