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Jurisprudência


STF AI 578265 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Esta Suprema Corte, na análise das condições de admissibilidade do extraordinário, não se vincula ao juízo formulado pelo Tribunal em que foi apresentado o recurso. 2. A eventual contrariedade a dispositivos constitucionais, caso existente, seria indireta, a depender da interpretação de legislação local em que se baseou o aresto impugnado, nos termos da Súmula STF nº 280. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 28.03.2006.

Data do Julgamento : 28/03/2006
Data da Publicação : DJ 05-05-2006 PP-00033 EMENT VOL-02231-10 PP-01977
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : ADILSON DIAS MARANGONI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WESLAINE SANTOS FARIA AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONICIO
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