STF AI 578590 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Não existência de cópia
da petição do recurso extraordinário. Comprovação da
apresentação. Decisão agravada. Reconsideração. Provada a
apresentação de cópia do recurso, deve ser apreciado o agravo de
instrumento.
2. Previdência Social. Benefício. Pensão por
morte. Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria especial.
Renda mensal. Valor. Majoração. Aplicação dos arts. 44, 57, § 1º,
e 75 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95, a
benefício concedido ou cujos requisitos foram implementados
anteriormente ao início de sua vigência. Inadmissibilidade.
Violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF. Precedentes do
Plenário. Agravo regimental provido para conhecer e dar
provimento ao recurso extraordinário. Os arts. 44, 57, §1º, e 75
da Lei federal nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, não se aplicam aos benefícios cujos requisitos de
concessão se tenham aperfeiçoado antes do início de sua
vigência.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Não existência de cópia
da petição do recurso extraordinário. Comprovação da
apresentação. Decisão agravada. Reconsideração. Provada a
apresentação de cópia do recurso, deve ser apreciado o agravo de
instrumento.
2. Previdência Social. Benefício. Pensão por
morte. Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria especial.
Renda mensal. Valor. Majoração. Aplicação dos arts. 44, 57, § 1º,
e 75 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95, a
benefício concedido ou cujos requisitos foram implementados
anteriormente ao início de sua vigência. Inadmissibilidade.
Violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF. Precedentes do
Plenário. Agravo regimental provido para conhecer e dar
provimento ao recurso extraordinário. Os arts. 44, 57, §1º, e 75
da Lei federal nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, não se aplicam aos benefícios cujos requisitos de
concessão se tenham aperfeiçoado antes do início de sua
vigência.Decisão
A Turma, por votação unânime, deu provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros
Grau. 2ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-06 PP-01272
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): EDUARDO DE FREITAS TORRES
AGDO.(A/S): IRACEMA JANSEN
ADV.(A/S): AURORA LILIA COMEL BUSATO
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