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Jurisprudência


STF AI 578820 AgR-ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. A decisão embargada foi acertada ao apontar a intempestividade do recurso de agravo apresentado a esta Corte depois de exaurido o prazo legal para a sua interposição. Inaplicabilidade dos artigos 360, 370 e 392, I, do CPP, que tratam de paciente preso que atua em causa própria. O embargante esteve sempre representado por advogados constituídos. Não há, portanto, contradição no aresto embargado. 2. Embargos declaratórios rejeitados.
Decisão
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 31.03.2009.

Data do Julgamento : 31/03/2009
Data da Publicação : DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-07 PP-01392
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S): LAÉRCIO DOS SANTOS ADV.(A/S): ALEXANDRA NUNES MIRANDA EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS INTDO.(A/S): DANIEL DA SILVA RIBEIRO ADV.(A/S): RODOLFO DE SANTANA BELO E OUTRO(A/S)
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