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Jurisprudência


STF AI 578833 ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL RECORRIDO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO, CONTRA ESSE ATO DECISÓRIO, DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO-CONHECIMENTO DESSE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO CONCERNENTE À PRÓPRIA DEFINIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Incumbe, à parte agravante, quando da interposição do recurso perante o Tribunal "a quo", fazer constar, do traslado, peça comprobatória da suspensão do expediente forense na comarca de origem, em ordem a demonstrar a plena tempestividade de sua impugnação recursal, eis que não se presume a ocorrência do fato excepcional pertinente à suspensão temporária das atividades jurisdicionais. - A jurisprudência da Suprema Corte tem advertido revelar-se impossível suprir a omissão de peça essencial, como aquela que se destina a demonstrar a tempestividade do recurso, quando o agravo de instrumento já se achar em processamento no próprio Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, de que, no entanto, não conheceu, por intempestividade, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 18.04.2006. A Turma, por votação unânime, deliberou retificar a decisão proferida na 10ª Sessão Ordinária, de 18.04.2006, para que tenha o seguinte teor: "A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator." Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.08.2006.

Data do Julgamento : 18/04/2006
Data da Publicação : DJ 08-09-2006 PP-00060 EMENT VOL-02246-06 PP-01265 RTJ VOL-00204-02 PP-00898 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 138-142
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : EMBTE.(S) : RÁPIDO ARAGUAIA LTDA ADV.(A/S) : VARLEI ALVES RIBEIRO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : LUIZ CARLOS DE CASTRO ADV.(A/S) : CLÁUDIA REGINA TELLES
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