STF AI 578833 ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE
AGRAVO - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL RECORRIDO QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO, CONTRA ESSE ATO
DECISÓRIO, DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - NÃO-CONHECIMENTO DESSE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE PEÇA DE TRASLADO
OBRIGATÓRIO CONCERNENTE À PRÓPRIA DEFINIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Incumbe, à
parte agravante, quando da interposição do recurso perante o
Tribunal "a quo", fazer constar, do traslado, peça comprobatória da
suspensão do expediente forense na comarca de origem, em ordem a
demonstrar a plena tempestividade de sua impugnação recursal, eis
que não se presume a ocorrência do fato excepcional pertinente à
suspensão temporária das atividades jurisdicionais.
- A
jurisprudência da Suprema Corte tem advertido revelar-se impossível
suprir a omissão de peça essencial, como aquela que se destina a
demonstrar a tempestividade do recurso, quando o agravo de
instrumento já se achar em processamento no próprio Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE
AGRAVO - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL RECORRIDO QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO, CONTRA ESSE ATO
DECISÓRIO, DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - NÃO-CONHECIMENTO DESSE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE PEÇA DE TRASLADO
OBRIGATÓRIO CONCERNENTE À PRÓPRIA DEFINIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Incumbe, à
parte agravante, quando da interposição do recurso perante o
Tribunal "a quo", fazer constar, do traslado, peça comprobatória da
suspensão do expediente forense na comarca de origem, em ordem a
demonstrar a plena tempestividade de sua impugnação recursal, eis
que não se presume a ocorrência do fato excepcional pertinente à
suspensão temporária das atividades jurisdicionais.
- A
jurisprudência da Suprema Corte tem advertido revelar-se impossível
suprir a omissão de peça essencial, como aquela que se destina a
demonstrar a tempestividade do recurso, quando o agravo de
instrumento já se achar em processamento no próprio Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, de que, no entanto, não conheceu,
por intempestividade, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
2ª Turma, 18.04.2006.
A Turma, por votação unânime, deliberou retificar a decisão proferida
na 10ª Sessão Ordinária, de 18.04.2006, para que tenha o seguinte teor:
"A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos
de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade,
negou provimento, nos termos do voto do Relator." Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso
e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.08.2006.
Data do Julgamento
:
18/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2006 PP-00060 EMENT VOL-02246-06 PP-01265 RTJ VOL-00204-02 PP-00898 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 138-142
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : RÁPIDO ARAGUAIA LTDA
ADV.(A/S) : VARLEI ALVES RIBEIRO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : LUIZ CARLOS DE CASTRO
ADV.(A/S) : CLÁUDIA REGINA TELLES
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