STF AI 578945 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental. 3. Recurso que não demonstra o desacerto da
decisão agravada. 4. Ampla defesa, contraditório e devido processo
legal. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 5.
Decisão devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento
Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental. 3. Recurso que não demonstra o desacerto da
decisão agravada. 4. Ampla defesa, contraditório e devido processo
legal. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 5.
Decisão devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental a que se nega
provimentoDecisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 06.06.2006.
Data do Julgamento
:
06/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 30-06-2006 PP-00034 EMENT VOL-02239-08 PP-01601
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : GESTHO - GESTÃO HOSPITALAR S/A
ADV.(A/S) : MARDEN DRUMOND VIANA
EMBDO.(A/S) : MATERMED S/C LTDA
ADV.(A/S) : DANIELLA VELLOSO PEREIRA E OUTRO(A/S)
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