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Jurisprudência


STF AI 579357 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE, BEM COMO O REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. Caso em que ofensa à Carta da República, se existente, dar-se-ia de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária. De mais a mais, foi conferida prestação jurisdicional adequada, embora em sentido contrário aos interesses do agravante, o que não configura cerceamento de defesa. Agravo desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 20.06.2006.

Data do Julgamento : 20/06/2006
Data da Publicação : DJ 27-10-2006 PP-00041 EMENT VOL-02253-07 PP-01388
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S) : LUIZ ROBERTO FARION DE AGUIAR ADV.(A/S) : EDUARDO JOSÉ GUASTINI ROCHA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EDSON FERNANDES DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUÍS GUSTAVO CALLIARI MONTEIRO
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