STF AI 579357 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO
RECURSAL QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE, BEM COMO O REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Caso em que ofensa à Carta da República, se existente, dar-se-ia
de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via
extraordinária.
De mais a mais, foi conferida prestação
jurisdicional adequada, embora em sentido contrário aos interesses
do agravante, o que não configura cerceamento de defesa.
Agravo
desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO
RECURSAL QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE, BEM COMO O REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Caso em que ofensa à Carta da República, se existente, dar-se-ia
de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via
extraordinária.
De mais a mais, foi conferida prestação
jurisdicional adequada, embora em sentido contrário aos interesses
do agravante, o que não configura cerceamento de defesa.
Agravo
desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
20.06.2006.
Data do Julgamento
:
20/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 27-10-2006 PP-00041 EMENT VOL-02253-07 PP-01388
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : LUIZ ROBERTO FARION DE AGUIAR
ADV.(A/S) : EDUARDO JOSÉ GUASTINI ROCHA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : EDSON FERNANDES DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUÍS GUSTAVO CALLIARI MONTEIRO
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