STF AI 579374 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA.
MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA. PRESCRIÇÃO. ESPÉCIES. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO INCISO XXIX DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRECEDENTES.
1. Prevalece neste Tribunal o entendimento de que a
interpretação da lei processual na aferição dos requisitos de
admissibilidade dos recursos trabalhistas tem natureza
infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição só ocorreria de
forma indireta.
2. O art. 7º, inciso XXIX, da Constituição do
Brasil está voltado unicamente ao estabelecimento do prazo
prescricional, não diciplinando a espécie de prescrição, se parcial
ou total, matéria que reside exclusivamente no âmbito
infraconstitucional.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA.
MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA. PRESCRIÇÃO. ESPÉCIES. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO INCISO XXIX DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRECEDENTES.
1. Prevalece neste Tribunal o entendimento de que a
interpretação da lei processual na aferição dos requisitos de
admissibilidade dos recursos trabalhistas tem natureza
infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição só ocorreria de
forma indireta.
2. O art. 7º, inciso XXIX, da Constituição do
Brasil está voltado unicamente ao estabelecimento do prazo
prescricional, não diciplinando a espécie de prescrição, se parcial
ou total, matéria que reside exclusivamente no âmbito
infraconstitucional.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de
Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. 2ª Turma, 29.08.2006.
Data do Julgamento
:
29/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2006 PP-00058 EMENT VOL-02249-13 PP-02520
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : ALEXANDRE D. RIBEIRO DA CUNHA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : MARCOS ULHOA DANI E OUTRO(A/S)
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