STF AI 579458 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL.
Inviabilidade do recurso extraordinário para
discutir questão infraconstitucional sob a alegação de ofensa do
disposto no art. 93, IX, da Constituição federal.
Acórdão
recorrido que se encontra devidamente fundamentado, ainda que com
sua fundamentação não concorde o ora agravante.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL.
Inviabilidade do recurso extraordinário para
discutir questão infraconstitucional sob a alegação de ofensa do
disposto no art. 93, IX, da Constituição federal.
Acórdão
recorrido que se encontra devidamente fundamentado, ainda que com
sua fundamentação não concorde o ora agravante.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também
por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma, 23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00096 EMENT VOL-02302-09 PP-01718
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): BANCO RURAL S/A
ADV.(A/S): ANDRÉ LUÍS SONTTAG E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): PAULO ALEXANDRE SPOHR
ADV.(A/S): ROGÉRIO A. FERNANDES DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
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