STF AI 579956 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do
Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que compete à
Justiça comum o julgamento das questões relativas à
complementação de proventos de aposentadoria quando não
decorrentes de contrato de trabalho. Precedentes.
2. O argumento
de que os Agravados pleiteariam nova complementação de
aposentadoria não foi examinado no acórdão recorrido nem foi
objeto de embargos de declaração (Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal).
3. Imposição de multa de 5% do valor
corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14,
inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do
Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que compete à
Justiça comum o julgamento das questões relativas à
complementação de proventos de aposentadoria quando não
decorrentes de contrato de trabalho. Precedentes.
2. O argumento
de que os Agravados pleiteariam nova complementação de
aposentadoria não foi examinado no acórdão recorrido nem foi
objeto de embargos de declaração (Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal).
3. Imposição de multa de 5% do valor
corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14,
inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste
julgamento os Ministros Carlos Britto e Menezes Direito. 1ª Turma,
28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-15 PP-03354 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 138-140
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S): ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): IRENE LUCAS MONTEIRO DE CASTRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CARLOS SOARES VICENTE E OUTRO(A/S)
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