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Jurisprudência


STF AI 580049 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS - CONFRONTO DA LEI Nº 8.666/93 COM O ENUNCIADO Nº 331/TST (INCISO IV) - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes. - Situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição não viabilizam o acesso à via recursal extraordinária, cuja utilização supõe a necessária ocorrência de conflito imediato com o ordenamento constitucional. Precedentes. - A discussão em torno da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, por débitos trabalhistas, fundada no confronto da Lei nº 8.666/93 com o Enunciado nº 331/TST (inciso IV), não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por tratar-se de tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 18.04.2006.

Data do Julgamento : 18/04/2006
Data da Publicação : DJ 29-09-2006 PP-00058 EMENT VOL-02249-13 PP-02531
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PGDF - EDUARDO CORDEIRO ROCHA AGDO.(A/S) : VALÉRIA GONÇALVES BRANDÃO ADV.(A/S) : FRANCISCO GOMES MACEDO
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