STF AI 580424 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL.
ALEGADA AFRONTA AO INCISO XLI DO ART. 5º DA CF/88. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. OFENSA
MERAMENTE REFLEXA AO MAGNO TEXTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A alegada ofensa à Constituição Federal, se
existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que não
enseja a abertura da via extraordinária.
2. De outra parte, para
se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante seria
necessário o reexame do conjunto probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula 279 desta excelsa Corte.
3.
Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL.
ALEGADA AFRONTA AO INCISO XLI DO ART. 5º DA CF/88. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. OFENSA
MERAMENTE REFLEXA AO MAGNO TEXTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A alegada ofensa à Constituição Federal, se
existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que não
enseja a abertura da via extraordinária.
2. De outra parte, para
se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante seria
necessário o reexame do conjunto probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula 279 desta excelsa Corte.
3.
Agravo desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
19.05.2009.
Data do Julgamento
:
19/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-07 PP-01298
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MÁRCIO DE ARAÚJO MOREIRA
ADV.(A/S): DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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