STF AI 580432 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Agravo de instrumento: traslado deficiente: ausência de
cópia da procuração outorgada ao advogado do agravante:
incidência da Súmula 288.
II. Agravo regimental:
complementação do traslado: inviabilidade.
A oportunidade para
o agravante instruir o recurso é a da sua interposição, não sendo
possível considerar documento juntado após esse momento.
De
qualquer modo, a cópia do termo de interrogatório não supriria a
falta, uma vez que o advogado indicado no interrogatório é
diverso daquele que subscreve o agravo.
Ementa
I. Agravo de instrumento: traslado deficiente: ausência de
cópia da procuração outorgada ao advogado do agravante:
incidência da Súmula 288.
II. Agravo regimental:
complementação do traslado: inviabilidade.
A oportunidade para
o agravante instruir o recurso é a da sua interposição, não sendo
possível considerar documento juntado após esse momento.
De
qualquer modo, a cópia do termo de interrogatório não supriria a
falta, uma vez que o advogado indicado no interrogatório é
diverso daquele que subscreve o agravo.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.12.2006.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 16-02-2007 PP-00034 EMENT VOL-02264-17 PP-03607
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : WASHINGTON LUIS BEZERRA
ADV.(A/S) : DANIEL LEON BIALSKI
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSIST.(S) : MÁRCIO HENRIQUE SILVEIRA
ADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO JOSÉ SADECK
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