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Jurisprudência


STF AI 580494 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. O prazo para interposição do agravo de instrumento, visando à subida de recurso extraordinário criminal, não tem regência pelo Código de Processo Civil, considerada a Lei nº 9.850/94, mas pela Lei nº 8.038/90, na redação primitiva. Precedentes: Agravo de Instrumento nº 197.032-1/RS, relatado no Pleno pelo ministro Sepúlveda Pertence, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 5 de dezembro de 1997
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.09.2006.

Data do Julgamento : 12/09/2006
Data da Publicação : DJ 27-10-2006 PP-00042 EMENT VOL-02253-07 PP-01437
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S) : CARLOS MURILO PRATA DA FONSECA ADV.(A/S) : MURILO PEREIRA DA FONSECA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS AGDO.(A/S) : JORGE SANTOS ALVES ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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