STF AI 580503 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Agravo regimental em agravo de instrumento.
2. Dispositivos
constitucionais tidos por violados não suscitados nas instâncias
ordinárias.
3. Esta Corte tem sólido entendimento de não admitir
o chamado "prequestionamento implícito". Súmulas STF nºs 282 e 356.
Precedentes.
4. Decisão desfavorável aos agravantes não configura
negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
1. Agravo regimental em agravo de instrumento.
2. Dispositivos
constitucionais tidos por violados não suscitados nas instâncias
ordinárias.
3. Esta Corte tem sólido entendimento de não admitir
o chamado "prequestionamento implícito". Súmulas STF nºs 282 e 356.
Precedentes.
4. Decisão desfavorável aos agravantes não configura
negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
5. Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
28.03.2006.
Data do Julgamento
:
28/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 28-03-2006 PP-00042 EMENT VOL-02230-11 PP-02184
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00054
ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-009504 ANO-1997
ART-00041 LET-A
ART-00073 PAR-00005
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Mostrar discussão