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Jurisprudência


STF AI 580577 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: intempestividade. 2. Agravo de instrumento: a oportunidade para instruir o recurso é a da sua interposição (C.Pr.Civil, art. 544,§ 1º). Inviável, portanto, considerar certidão de suspensão de prazos processuais, que afastaria o óbice de intempestividade do RE reconhecido na decisão agravada, se a referida peça foi juntada pelo agravante em petição apartada, após a interposição do recurso.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 21.06.2007.

Data do Julgamento : 21/06/2007
Data da Publicação : DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02284-05 PP-00891
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : PAULO CARNEIRO MAIA FILHO ADV.(A/S) : PAULO CARNEIRO MAIA FILHO AGDO.(A/S) : THOMAS HENRIQUE CORBETT E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GUILHERME CARVALHO MONTEIRO E OUTRO(A/S)
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