STF AI 580577 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: intempestividade.
2.
Agravo de instrumento: a oportunidade para instruir o recurso é a
da sua interposição (C.Pr.Civil, art. 544,§ 1º). Inviável,
portanto, considerar certidão de suspensão de prazos processuais,
que afastaria o óbice de intempestividade do RE reconhecido na
decisão agravada, se a referida peça foi juntada pelo agravante
em petição apartada, após a interposição do recurso.
Ementa
1. Recurso extraordinário: intempestividade.
2.
Agravo de instrumento: a oportunidade para instruir o recurso é a
da sua interposição (C.Pr.Civil, art. 544,§ 1º). Inviável,
portanto, considerar certidão de suspensão de prazos processuais,
que afastaria o óbice de intempestividade do RE reconhecido na
decisão agravada, se a referida peça foi juntada pelo agravante
em petição apartada, após a interposição do recurso.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
21.06.2007.
Data do Julgamento
:
21/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02284-05 PP-00891
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : PAULO CARNEIRO MAIA FILHO
ADV.(A/S) : PAULO CARNEIRO MAIA FILHO
AGDO.(A/S) : THOMAS HENRIQUE CORBETT E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GUILHERME CARVALHO MONTEIRO E OUTRO(A/S)
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