STF AI 580799 ED / PB - PARAÍBA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA FAX.
INTEMPESTIVIDADE. ORIGINAL APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL (LEI
9.800/1999, ART. 2º). PRAZO CONTÍNUO E IMPRORROGÁVEL.
Não
merecem prosperar os presentes embargos de declaração, porquanto
intempestivos. Embora a petição recursal tenha sido transmitida,
via fax, dentro do prazo para interposição do recurso, o
respectivo original foi apresentado à Corte somente depois de
decorrido o prazo legal.
É de se ressaltar que o início do prazo
adicional é improrrogável e contínuo ao término do prazo para a
interposição do recurso.
Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA FAX.
INTEMPESTIVIDADE. ORIGINAL APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL (LEI
9.800/1999, ART. 2º). PRAZO CONTÍNUO E IMPRORROGÁVEL.
Não
merecem prosperar os presentes embargos de declaração, porquanto
intempestivos. Embora a petição recursal tenha sido transmitida,
via fax, dentro do prazo para interposição do recurso, o
respectivo original foi apresentado à Corte somente depois de
decorrido o prazo legal.
É de se ressaltar que o início do prazo
adicional é improrrogável e contínuo ao término do prazo para a
interposição do recurso.
Embargos de declaração não conhecidos.Decisão
Não se conheceu dos embargos. Votação unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 19.08.2008.
Data do Julgamento
:
19/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-10 PP-01939
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): JOÁS RAMOS DA SILVA
ADV.(A/S): JOÃO ALBERTO CUNHA FILHO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
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