STF AI 580822 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia a
respeito de prazo prescricional, dirimida pelo Tribunal a quo com
base no princípio da actio nata e na LC 110/2001, cuja possível má
aplicação, quando muito, poderia configurar ofensa indireta ou
reflexa aos dispositivos constitucionais invocados, de exame
inviável no RE: precedentes
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia a
respeito de prazo prescricional, dirimida pelo Tribunal a quo com
base no princípio da actio nata e na LC 110/2001, cuja possível má
aplicação, quando muito, poderia configurar ofensa indireta ou
reflexa aos dispositivos constitucionais invocados, de exame
inviável no RE: precedentesDecisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.1ª.
Turma, 13.06.2006.
Data do Julgamento
:
13/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2006 PP-00057 EMENT VOL-02240-15 PP-03004
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : GERDAU AÇOMINAS S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ FLÁVIO DE PAIVA TAVARES
ADV.(A/S) : ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED LCP-000110 ANO-2001
Observação
:
N. PP.: 5.
Análise: 08/07/2006, ANA.
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