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Jurisprudência


STF AI 580822 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia a respeito de prazo prescricional, dirimida pelo Tribunal a quo com base no princípio da actio nata e na LC 110/2001, cuja possível má aplicação, quando muito, poderia configurar ofensa indireta ou reflexa aos dispositivos constitucionais invocados, de exame inviável no RE: precedentes
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.1ª. Turma, 13.06.2006.

Data do Julgamento : 13/06/2006
Data da Publicação : DJ 04-08-2006 PP-00057 EMENT VOL-02240-15 PP-03004
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : GERDAU AÇOMINAS S/A ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOSÉ FLÁVIO DE PAIVA TAVARES ADV.(A/S) : ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa : LEG-FED LCP-000110 ANO-2001
Observação : N. PP.: 5. Análise: 08/07/2006, ANA.
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