STF AI 580880 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Justiça
gratuita. Ausência de peça essencial. Precedentes.
1. O
benefício da assistência judiciária gratuita implica a isenção de
despesas, não de ônus processuais de outra natureza, como o de
indicar as peças a serem trasladadas e o de fiscalizar a correta
formação do instrumento.
2. A cópia do julgado dos embargos
declaratórios e da certidão de publicação da decisão agravada é
de traslado obrigatório, nos termos do artigo 544, § 1º, do
Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 288/STF.
3. É
da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que a oportunidade
para instruir o agravo é a de sua interposição.
4. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Justiça
gratuita. Ausência de peça essencial. Precedentes.
1. O
benefício da assistência judiciária gratuita implica a isenção de
despesas, não de ônus processuais de outra natureza, como o de
indicar as peças a serem trasladadas e o de fiscalizar a correta
formação do instrumento.
2. A cópia do julgado dos embargos
declaratórios e da certidão de publicação da decisão agravada é
de traslado obrigatório, nos termos do artigo 544, § 1º, do
Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 288/STF.
3. É
da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que a oportunidade
para instruir o agravo é a de sua interposição.
4. Agravo
regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma,
07.04.2009.
Data do Julgamento
:
07/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01482
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): NELSON PONTES
ADV.(A/S): ANA PAULA CORRÊA DA SILVA
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): CARMEN PATRÍCIA NAMI GARCIA SUANA
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