STF AI 581451 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Justiça do Trabalho: competência (CF, art. 114):
pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de que é da Justiça
do Trabalho a competência para dirimir controvérsias relativas à
complementação de proventos de aposentadoria quando decorrentes
de contrato de trabalho: precedentes.
II. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: Súmula 636.
Não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da
legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida.
III. Alegações improcedentes de negativa de
prestação jurisdicional e de violação dos princípios
constitucionais apontados no recurso extraordinário.
Ementa
I. Justiça do Trabalho: competência (CF, art. 114):
pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de que é da Justiça
do Trabalho a competência para dirimir controvérsias relativas à
complementação de proventos de aposentadoria quando decorrentes
de contrato de trabalho: precedentes.
II. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: Súmula 636.
Não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da
legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida.
III. Alegações improcedentes de negativa de
prestação jurisdicional e de violação dos princípios
constitucionais apontados no recurso extraordinário.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
21.06.2007.
Data do Julgamento
:
21/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02284-05 PP-00917
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO DA AMAZÔNIA S/A
ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CÉLIA MARIA NAKAUTH E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MIGUEL DE OLIVEIRA CARNEIRO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA
AMAZÔNIA - CAPAF
ADV.(A/S) : OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR E
OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00114
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000636
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 135937 (RTJ 155/575), RE 165575 (161/691),
AI 198260 AgR.
Número de páginas: 6.
Análise: 20/08/2007, NAL.
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